CONTRAN PROÍBE RADAR DE TRÂNSITO OCULTO

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou ontem (09/09/2020) a resolução 798/2020 que revoga a  resolução 396/2011. A nova resolução altera as regras para a instalação de radares de velocidade e a aplicação de multas a partir dessas medições. Assim o Contran proíbe radar de transito oculto.

O texto proíbe o uso de radares ocultos no país. Todos precisarão estar visíveis aos motoristas. A regra entra em vigência em 1º de novembro e o prazo para adequação dos equipamentos que já estão instalados é de 180 dias.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) proibiu a prática de radar oculto no Brasil. Com isso, todas as vias monitoradas deverão ter placas indicando a existência do controle eletrônico de velocidade. As autoridades de trânsito também deverão divulgar, na internet, detalhes de todos os trechos fiscalizados. A regra vale tanto para radares fixos quanto móveis e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

“O que se pretende é fazer com que os limites de velocidade sejam obedecidos em vez de simplesmente multar o condutor”, diz o presidente do Contran e diretor-geral do Denatran, Frederico de Moura Carneiro. De acordo com ele, o objetivo é “diminuir a chance de ocorrerem acidentes”.

Pelas novas regras, também fica proibido o uso de radares sem registrador de imagem. E haverá restrições à instalação de radares do tipo fixo redutor, conhecido popularmente como “lombada eletrônica”. Esses equipamentos deverão ser utilizados apenas em locais considerados como críticos. Isso inclui trechos de maior vulnerabilidade para os usuários da via, como pedestres, ciclistas e veículos não motorizados.

Restrições do Radar do tipo portátil

“Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:

I – nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e

 II – nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:

  1. a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em rodovia; e
  2. b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada. § 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:

I – com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;

II – que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou

 III – em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

  • 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.
  • 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de: I – 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e II – 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
  • 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.”